terça-feira, 7 de junho de 2011

Decreto Municipal nº 2.811/211 e Decreto Municipal nº 2.812/211

Prefeitura Municipal
Santa Bárbara do Sul
DECRETO MUNICIPAL N.º 2.811/2011
DE 06 DE JUNHO DE 2011



HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º - Fica Homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde:

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O presente Regimento Interno dispõe sobre a atribuição, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Santa Bárbara do Sul, criado pela Lei Municipal nº 1.203/91 de 30 de Abril de 1991, reestruturado pela Lei Municipal nº. 3.607/2010, de 24 de agosto de 2010 e alterado Lei Municipal nº. 3.700/2011, de 26 de abril de 2011.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscal das ações de saúde realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS no município de Santa Bárbara do Sul; RS.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde identifica-se, também, pela sigla CMS/SBS cabendo a seus componentes o tratamento de "Conselheiros".

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º - Sem prejuízo das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da Legislação vigente, são atribuições e competências do Conselho Municipal de Saúde de Santa Bárbara do Sul:
I - Acompanhar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do Sistema Único de Saúde-SUS;
II- Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
III - Definir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas do município e a capacidade organizacional dos serviços, considerando os princípios do SUS e as prioridades estabelecidas nos Conselhos Locais de Saúde existentes ou a serem organizados pelas comunidades dos bairros e distritos do Município;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços do Sistema Único de Saúde, e a alocação de Recursos Humanos das instituições/unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
V - Participar da elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, bem como aprová-lo e acompanhar sua execução;
VI - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do sistema de saúde do SUS;
Parágrafo único - Os conselheiros poderão efetuar sua avaliação do Sistema Único de Saúde tomando como base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituições e/ou técnicos vinculados ou não ao Município. Tais estudos e/ou avaliações poderão ser solicitadas pelo Conselho.
VII - Definir critérios de padrões e parâmetros assistenciais;
VIII - Participar da definição e formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira, acompanhando, apreciando e avaliando sua implementação;
IX - Controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Saúde, bem como, a sua aplicação e operacionalização;
X - Acompanhar, avaliar e definir parâmetros para a compra de ações e serviços privados, de acordo com o Capítulo II da Lei Federal n.º 8080 de 19.09.90;
XI - Avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde;
XII- Avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a serem contratados e conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas metas físicas, valores unitários dos procedimentos envolvidos, valores globais envolvidos em sua execução, forma de dispêndio e indicadores de resultado selecionados para avaliação do impacto da aplicação dos recursos;
XIII - Avaliar e deliberar, mediante manifestação formal, sobre convênios de cooperação técnica, ou de repasse de recursos ao Sistema Municipal de Saúde ou cuja ação tenha repercussão na saúde da população, considerando objeto, metas físicas, valores envolvidos, formas de dispêndio e indicadores de impacto selecionados para avaliação de seu impacto;
XIV - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90);
XV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XVI - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os transferidos e próprios do Município;
XVII - Avaliar e aprovar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde em nível municipal;
XVIII - Aprovar, acompanhar e avaliar a participação do Município em ações e serviços regionais de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XIX - Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e às Instituições Públicas e Entidades Privadas, divulgando dados e estatísticas, relacionados com a saúde;
XX - Estimular articulação e intercâmbio com os demais Conselhos Municipais, entidades governamentais e privadas e instituições responsáveis por ações ligadas à saúde como Legislativo, Judiciário, Promotoria e Mídia, visando à promoção da saúde coletiva;
XXI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
XXII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XXIII - Examinar propostas e denúncias de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
XXIV - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências;
XXV - Convocar em caráter extraordinário a Conferência Municipal de Saúde, nos termos da Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em seu artigo 1º;
XXVI - Estimular e apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XXVII - Divulgar as funções e competências do Conselho, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XXVIII - Estimular e apoiar a educação para o controle social;
XXIX - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXX - Acompanhar a implementação das deliberações da plenária.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde de Santa Bárbara do Sul é composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, em conformidade com a Resolução nº. 333/2.003 do Conselho Nacional de Saúde, com a distribuição de 50% (cinqüenta por cento) de Entidades de Usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos Trabalhadores de Saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representação do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Parágrafo 1º - Os representantes das entidades, órgãos e instituições junto ao CMS/SBS deverão trabalhar e ter domicílio eleitoral em Santa Bárbara do Sul.

Parágrafo 2º - O mandato do atual Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, a contar da data da sua composição, com direito a uma recondução por mais de 02 (dois) anos.

Parágrafo 3º - O mandato do Conselho não deverá coincidir com o mandato do Governo Municipal.
Parágrafo 4º - O número de representantes de USUÁRIOS é sempre paritário em relação ao conjunto dos demais segmentos representados no Conselho. Para garantir a legitimidade de representação paritária dos Usuários, é vedada a escolha de representantes dos usuários que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho.

Parágrafo 5º - As representações serão as seguintes:

2.1) REPRESENTANTES DE ENTIDADES DE USUÁRIOS
I) 01 Representante da Associação Comercial e Industrial (ACISA);
II) 01 Representante da Associação Casa da Amizade;
III) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV) 01Representante da Associação dos Funcionários Municipais (AFUMSABÁ);
V) 01 Representante do Sindicato dos Municipários (SIMSABASUL);
VI) 01 Representante de Associação de Bairros;

2.2) REPRESENTANTES DE ENTIDADES DOS TRABALHADORES DE SAÚDE
I) 01 Representante do CRO – Conselho Regional de Odontologia;
II) 01 Representante do CREFITO – Conselho Regional de Fisioterapia;
III) 01 Representante do CRF – Conselho Regional de Farmácia;

2.3) REPRESENTANTE DO GOVERNO, PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS E CONVENIADOS, OU SEM FINS LUCRATIVOS
I) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II) 01 Representante do Hospital Santa Bárbara Beneficente;
III) 01 Representante da APAE;

Art.6º - O Conselho Municipal de Saúde de Santa Bárbara do Sul será coordenado por uma Mesa Diretora, eleita entre seus membros, composta de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que terão um mandato de dois anos, com direito uma recondução de cargos, de igual período.

Parágrafo 1º - A eleição da Mesa Diretora será realizada sob os critérios definidos pelo colegiado, no momento da eleição.

Parágrafo 2º - A eleição será realizada da seguinte forma:
I - Para cada cargo, estará eleito o candidato que obtiver mais de 50%(cinqüenta por cento) do total de votos, incluindo os brancos e os nulos;
II - No caso de empate será considerado eleito o candidato mais idoso;
III - A apuração será realizada logo em seguida à votação;

Art. 7º - Nas sessões plenárias, os membros titulares do CMS/SBS, terão direito a voz e voto.

Parágrafo 1º - No caso de impedimento ou falta, os membros titulares serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes, exercerem os mesmos direitos e deveres dos titulares;

Parágrafo 2º - Em caso de vacância de Conselheiro Titular, sua substituição será feita exclusivamente à complementação do período de mandato;
Parágrafo 3º - Ocorrendo a exoneração de membros do Conselho Municipal de Saúde, em seus respectivos órgãos e entidades, estes deverão comunicar imediatamente por escrito, sob pena de ser vedado o direito de substituí-los;

Art. 8º - São competências da Mesa Diretora:
I - Coordenar a preparação das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde - CMS/SBS;
II - Orientar na criação de mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de entidades e instituições ou de qualquer pessoa interessada;
III - Encaminhar, via Secretaria Executiva, as questões que lhe forem delegadas pelo CMS/SBS, quanto a denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis, comunicando posteriormente à plenária do Conselho;
IV - Encaminhar, para análise das comissões, assuntos pertinentes, visando melhor subsidiar a apreciação e deliberação em plenário.

Art. 9º - São atribuições do Presidente do CMS/SBS, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas:
I - Representar o CMS/SBS junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, sociedade civil e jurídica em geral;
II - Coordenar as reuniões plenárias do CMS/SBS;
III - Orientar na criação de mecanismos, para pôr em prática as deliberações emanadas das reuniões plenárias do Conselho;
IV - Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Colegiado.

Art. 10 - É atribuição do Vice-Presidente do CMS/SBS, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.

Art. 11 - São atribuições do 1º Secretário do CMS/SBS:
I - Colaborar com a Mesa Diretora e demais membros do Conselho em todos os assuntos conforme solicitação;
II - Dar encaminhamento às Deliberações da Plenária;
III - Acompanhar e avaliar o andamento das Comissões permanentes ou transitórias, formadas;
IV - Supervisionar o bom funcionamento da Secretaria Executiva;
V - Supervisionar a elaboração das atas das reuniões, organização e guarda dos documentos do CMS/SBS.

Art. 12 - É atribuição do 2º Secretário do CMS/SBS, substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.

Art. 13 - O Governo Municipal garantirá autonomia para o funcionamento do Conselho, proporcionando infra-estrutura e recursos necessários para o pleno exercício de suas funções, com dotação orçamentária própria, espaço físico permanente, assessoramento técnico, secretaria executiva e estrutura administrativa.

Parágrafo Único: Não havendo dotação orçamentária própria, a Secretaria Municipal da Saúde, deverá gerir as despesas do CMS/SBS.

Art. 14 - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o respectivo quadro de pessoal conforme os preceitos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS (NOB/RH-SUS).

Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições incluem:
I - Elaborar a ata das reuniões plenária;
II - Encaminhar os ofícios e resoluções;
III - Organização e guarda dos documentos;
IV - Encaminhar convocação aos Conselheiros;
V - Dar encaminhamento às correspondências recebidas;
VI - Organizar e dar encaminhamento para publicação das Deliberações do CMS/SBS.

Parágrafo Único - O (a) Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Saúde, será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, devendo o (a) mesmo (a) ser referendado (a) pela plenária do CMS/SBS, cabendo ao Presidente do Conselho sua nomeação.

Art. 16 - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante.

Parágrafo Único - O CMS/SBS através de sua Secretaria Executiva solicitará a dispensa do trabalho de seus Conselheiros as suas respectivas empresas e instituições, quando necessário.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
DA NATUREZA DAS SESSÕES E DAS CONVOCAÇÕES

Art. 17 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á em local previamente determinado, pelo menos uma vez a cada trinta (30) dias, podendo ser convocado extraordinariamente com antecedência mínima de cinco dias úteis, sempre pelo seu Presidente ou por 01 (um) terço dos seus membros titulares.

Parágrafo 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela sessão ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste registro;

Parágrafo 2º - As sessões do plenário instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de maioria simples e em segunda convocação com a tolerância de 15 minutos em relação à primeira convocação com a presença de metade mais um dos seus integrantes e deliberação por maioria simples dos membros presentes;

Parágrafo 3º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão comunicadas a todas as entidades e órgãos participantes do Conselho Municipal de Saúde, com a sua respectiva pauta por correspondência específica, cujo recebimento, em caso de dúvida, será comprovado por livro de protocolo ou aviso de recebimento.

Parágrafo 4º - As reuniões deverão ser abertas ao público, que se acomodará de acordo com as instalações físicas existentes, abstendo-se de efetuar manifestações;
Parágrafo 5º - A cada três meses deverá constar das pautas e ser assegurado o pronunciamento do gestor do Sistema Municipal de Saúde, para que o mesmo faça prestação de contas em relatório detalhado contendo, dentre outras informações, o andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS;

Parágrafo 6º – Excepcionalmente o gestor do Sistema Municipal de Saúde poderá convocar a plenária, mesmo não sendo presidente do Conselho, desde que obedeça trâmites regimentais e prazo específico para convocação extraordinária.

Art. 18 - As datas de realização do Plenário deverão ser estabelecidas em cronograma e sua duração será de duas (02) horas, podendo ser acrescida ou interrompida de acordo com a vontade expressa pela maioria simples do plenário.

Art. 19 - O órgão, entidade ou instituição, que não se fizer representar pelos seus membros no CMS/SBS em três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis intercaladas, será desligado do Conselho.

Parágrafo 1º - As faltas deverão ser justificadas formalmente com até vinte e quatro (24) horas de antecedência da sessão seguinte;

Parágrafo 2º - Não havendo sessão por falta de quorum, poderá ser convocada nova reunião, havendo entre a data desta e a anterior, o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas;

Art. 20 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão convidar órgãos, entidades, profissionais de qualquer área ou usuários para participarem das sessões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e decisões do plenário.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades, profissionais ou usuários convidados manifestar-se-ão única e exclusivamente no processo de discussão sobre o tema ou assunto que para tal foram convidados a esclarecer, sendo vedada participação nas demais etapas do Plenário.

Art. 21 - Para melhor desempenho de suas atividades, o Conselho Municipal de Saúde instalará Comissões Temáticas constituídas por membros dos Conselhos Municipal, Local ou Distrital, de caráter temporário ou permanente.

Parágrafo 1º - A essência das Comissões Temáticas será o assessoramento do Plenário, tendo seus objetivos, competência, composição e prazo de duração estabelecidos em resolução do Conselho Municipal de Saúde;

Parágrafo 2º - A criação das Comissões Temáticas deverá obedecer o princípio de paridade das representações do Conselho e sua composição será definida em votação por maioria simples da plenária. As Comissões deverão indicar suplências, respeitando o principio da paridade.
Parágrafo 3º - As Comissões Temáticas sempre serão coordenadas por um conselheiro e todos os membros não conselheiros serão indicados por conselheiros, assegurando-se a paridade das representações;

Parágrafo 4º - Para melhor organização e andamento dos trabalhos, cada Comissão deverá designar, dentre os seus integrantes, as funções de coordenador, relator e secretário.
a) O Coordenador terá a função de presidir os trabalhos, convocar as reuniões, dirigindo as discussões e definindo atividades pertinentes;
b) O Relator fará a exposição das conclusões e sugestões em plenária do Conselho;
c) O Secretário auxiliará o Coordenador na condução dos trabalhos nos aspectos administrativos, responsabilizando-se pelo registro das atividades.

Parágrafo 5º - As Comissões Temáticas poderão contar com integrantes não conselheiros, como técnicos convidados.

Artigo 22 - O Conselho poderá propor a criação de Comissões Temáticas Intersetoriais, a serem formadas por organismos governamentais e entidades representativas da sociedade civil, para fins de estudos e articulação de políticas e programas de interesse para a saúde coletiva cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

CAPÍTULO V
DOS TRABALHOS

Art. 23 - As sessões do Conselho constarão de 03 (três) partes:
1) EXPEDIENTE:
a) Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião;
b) Leitura e aprovação da ata de Reunião Anterior;
c) Comunicação dos conselheiros.
2) ORDEM DO DIA - Destinada a discussão e votação de matéria constante da pauta.
3) ASSUNTOS DIVERSOS: Discussão e aprovação dos demais assuntos inscritos e incluídos na pauta.

Art. 24 - Não havendo quem se manifeste sobre a ata, será ela considerada aprovada e subscrita pelo Presidente, Secretários e Conselheiros presentes.

Art. 25 - As matérias constantes na ordem do dia serão discutidas de acordo com a respectiva inscrição, podendo entretanto o plenário, a requerimento de um de seus membros, conceder preferência para qualquer delas, por motivo plenamente justificado, com a aprovação da maioria simples do plenário.
Parágrafo Único - As inscrições serão feitas durante a discussão para a Mesa Diretora dos trabalhos.

Art. 26 - O processo de discussão obedecerá os seguintes princípios:
a) Qualquer Conselheiro poderá requerer a interrupção da discussão pedindo vistas do processo com a aprovação da maioria simples do plenário, devendo o mesmo retornar à pauta na próxima sessão ou, no máximo, na sessão imediatamente posterior;
b) Cada discussão deverá ter um tempo pré-determinado na pauta e os conselheiros inscritos para a discussão terão individualmente 3 (três) minutos à disposição para manifestar-se sobre o assunto salvo o relator que poderá dar, de forma sucinta, tantas explicações quantas lhe forem solicitadas.
c) Encerrada a discussão, ninguém poderá fazer uso da palavra, exceto para encaminhar a votação, pelo prazo máximo de 02 (dois) minutos.

Art. 27 - Para a votação deverão ser observados os seguintes preceitos:
a) A votação será a descoberto em todos os casos, aprovada pela maioria simples do plenário.
b) Qualquer Conselheiro poderá solicitar que seja consignado em ata, expressamente, seu voto.
c) Se algum Conselheiro requerer, a votação poderá ser nominal, com a aprovação da maioria simples.
d) O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voto de qualidade em caso de empate.

Art. 28 - É vedado ao Conselheiro envolver-se com propostas, moções, protestos ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacione diretamente com os problemas de saúde ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante as sessões do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 29 - Do que se passar na sessão, funcionário da Secretaria Executiva do Conselho, sob supervisão do Secretário da Mesa Diretora , lavrará ata circunstanciada, fazendo nela constar:
a) A natureza da sessão, o dia, a hora e local de sua realização, o nome de quem a presidiu e os nomes dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, consignada a respeito a circunstância de haverem ou não justificado sua ausência;
b) A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;
c) O expediente;
d) O resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações;
e) Na íntegra, as declarações de voto;
f) Por extenso, todas as propostas.

Art. 30 - As decisões do Conselho serão de conhecimento público.

Art. 31 - As deliberações do CMS/SBS serão operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão responsável do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - O Conselho terá a responsabilidade de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dessas deliberações.

Art. 32 - O documento competente para divulgar as decisões do Conselho, para todos os efeitos legais, será a resolução ou parecer assinado pelo Presidente do colegiado.

Art. 33 - O Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo gestor do Sistema Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 - O presente regimento poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos seus membros, que deverá ser aprovada por maioria simples do CMS/SBS em reunião convocada especialmente para este fim, podendo ser modificado em seus artigos ou no seu todo.

Art. 35 - Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste regimento, serão decididos por 2/3(dois terços) do Conselho Municipal de Saúde de Santa Bárbara do Sul.

Art. 36 - Este regimento, aprovado pelo plenário do CMS/SBS, homologado pelo Prefeito Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Bárbara do Sul, 02 de junho de 2011.
Aprovado por unanimidade pelos membros presentes em sessão plenária ordinária realizada no dia 02 de junho 2011.

CONSELHEIROS: João Batista Behenck , Celso Picinini, Cesar Luiz Silva, Larri Leonel Bazzanella, Vivaldino Martins, Beatriz Aimi Tonon Schreiner, Carla Müller Israel, Helvio Velci Hermes, Iraci Hilgert da Silva, Neiva Salete Damiani Peccini, Rosane Pondolfi

Sandra Carboni
Presidente CMS/SBS

Art. 2º - Fica fazendo parte integrante Ofício CMS n° 27/2011 de 02 de Junho (fls.01); Ata n° 008/2011 de 02 de Junho (fls.02/04) e anexos (fls.05/10).

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.



Gabinete do Prefeito, 06 de Junho de 2011.



Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal







Prefeitura Municipal
Santa Bárbara do Sul

DECRETO MUNICIPAL N.º 2.812/2011
DE 06 DE JUNHO DE 2011



HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DA IV CONFERÊNCIA DE SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º - Fica Homologado o Regimento Interno da IV Conferência Municipal de Saúde:

REGIMENTO INTERNO
IV CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPITULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - A IV Conferência Municipal de Saúde Santa Bárbara do Sul, convocada pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo DECRETO MUNICIPAL N.º 2.804/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011 e DECRETO MUNICIPAL N° 2.805/2011DE 30 DE MAIO DE 201, foro de debates aberto a todos os segmentos da sociedade terá, por finalidade avaliar a situação de saúde no município, propor as diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saúde, proporcionar subsídios e eleger delegados representantes para a VI Conferência Estadual de Saúde/CES.

Parágrafo Único – A IV Conferência Municipal de Saúde, será realizada no dia 07 de julho de 2011, sob a operacionalização técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º - A IV Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Prefeito Municipal ou em caráter extraordinário Secretário Municipal de Saúde.

Art. 3º - O desenvolvimento da IV Conferência Municipal de Saúde estará a cargo da Comissão Organizadora definida pelo Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.


CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO

Art. 4º - A IV Conferência Municipal de Saúde se desenvolverá por meio de Conferências referentes ao Tema Central e Subtema, Mesas de Debates referentes aos Eixos Temáticos, aprovados pela Comissão Organizadora, Trabalhos em Grupo e Plenária Final.

CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS

Art. 5º - Poderão se inscrever como membros da IV Conferência Municipal de Saúde todas as pessoas pertencentes aos segmentos dos usuários do SUS, trabalhadores do SUS públicos e conveniados, gestores/prestadores de serviços públicos e privados interessadas no aperfeiçoamento do Sistema de Saúde e na elaboração de uma política de saúde, na condição de:
I. Participantes;
II. Convidados;
III. Imprensa.

Parágrafo único - São membros natos como participantes da Conferência Municipal de Saúde, os Conselheiros Municipais de Saúde Titulares e Suplentes.

SEÇÃO I
DOS PARTICIPANTES

Art. 6º - Farão parte da IV Conferência Municipal de Saúde, na qualidade de participante e terão direito a voz e voto:
I. Todos os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde;
II. Todo cidadão que se inscrever para participar da Conferência;
III. Representantes de organizações Sindicais de trabalhadores, Grupos Religiosos, Creches, Pastorais de Saúde, Associações de Moradores ou Comunitárias, Associações de Pais e Mestres, Conselhos Municipais e de outras instituições da sociedade civil organizada que não foram citadas.

Parágrafo Único – O credenciamento dos participantes a IV Conferência Municipal de Saúde, será feito pela Comissão Organizadora até 01 (uma) hora após o início das inscrições da Conferência.

SEÇÃO II
DOS CONVIDADOS, E IMPRENSA.

Art. 7º - Os membros na condição de convidados especiais e imprensa terão direito somente a voz, sendo vedado o voto.

CAPÍTULO V
DO TEMÁRIO-SUBTEMA-EIXOS TEMÁTICOS

Art. 8º - A IV Conferência Municipal de Saúde abordará:
I - Temário Central: “Todos usam o SUS! SUS Na Seguridade Social, Política Pública, Patrimônio do Povo Brasileiro”.
II - Subtema: O Subtema será: Acesso e Acolhimento com Qualidade: Um Desafio para o SUS”.
III- Eixos Temáticos: Gestão, Participação Social e Seguridade Social
Parágrafo 1º - A abordagem do temário central será realizada mediante breve exposição a cargo de um ou mais expositores, seguido de debate em plenária e posterior discussão em grupo.

Parágrafo 2º - O debate será aberto ao plenário após a fala de todos os expositores e terá duração de trinta minutos.

Parágrafo 3º - O tempo máximo para cada intervenção a que se refere este artigo será de 01 (um) minuto improrrogável.

Parágrafo 4º - A mesa diretora deste trabalho será composta por um Coordenador, ao qual, caberá controlar o uso do tempo e organizar a distribuição das perguntas escritas formuladas pelo plenário.

CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 9º- Após encerramento dos Debates os participantes serão distribuídos em grupos de trabalho que se reunirão por um período de 01 hora para aprofundar as questões sobre os temas debatidos.

Art. 10 - Cada Grupo de Trabalho, será constituído por:
I. Coordenador com a função de: Presidir a Reunião de Trabalho; Organizar as Discussões; Controlar o tempo; Estimular a participação de todos os membros do Grupo de trabalho.
II. Relator; que ficará incumbido de redigir as propostas e conclusões do grupo, participando posteriormente, da organização e consolidação do Relatório Geral para debate e votação na Plenária Final.
III. Participantes do segmento dos usuários, dos trabalhadores e dos gestores/prestadores;

CAPÍTULO VII
DA SESSÃO PLENÁRIA FINAL

Art. 11 - A plenária final, aberta a todos os participantes da IV Conferência Municipal de Saúde, terá caráter deliberativo para aprovação do Relatório Final, encaminhamento de Diretrizes, Propostas e eleição dos delegados para participar da VI Conferência Estadual de Saúde.

Art. 12 - A organização dos trabalhos da plenária final da IV Conferência Municipal de Saúde contará com os seguintes itens:
I. Apreciação e votação do relatório geral, aprovando o relatório final;
II. Eleição de delegados VI Conferência Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul.

SEÇÃO I
DO RELATÓRIO FINAL

Art.13 - O relatório geral será encaminhado na plenária final na forma que se segue:
a) Leitura do relatório geral pelos membros da mesa, de modo que os pontos divergentes possam ser identificados como destaques para serem apreciados;
b) A aprovação das propostas será feita por maioria simples dos presentes aptos a votar;
f) Votados os destaques, estará aprovado o relatório final da Conferência;
g) O Relatório final com no máximo 10 (dez) folhas, deverá ser enviado à Comissão Organizadora da VI Conferência Estadual de Saúde, destacando entre as diretrizes aprovadas as que subsidiarão a formulação de políticas de âmbito municipal, as que subsidiarão a formulação de políticas de âmbito estadual, e as que subsidiarão a formulação de políticas de âmbito nacional.

SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS

Art. 14 - Poderão candidatar-se como Delegados a VI Conferência Estadual de Saúde, os participantes com direito a voz e voto de que trata o art. 8º, Seção I, deste Regimento.

Art. 15 - A escolha dos Delegados dar-se-á por segmentos em votação secreta ou não, conforme escolha do segmento.

Art.16 - A IV Conferência Municipal de Saúde elegerá delegados, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Saúde de acordo com o número de habitantes do município na seguinte proporção:
I. 01 (um) Delegado Gestor
III. 01 (um) Delegados Usuários

Art. 17- Concluídas as eleições, serão encerrados os trabalhos da Plenária Final da I V Conferência Municipal de Saúde.

SEÇÃO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art.18 - As despesas com relação à IV Conferência Municipal de Saúde correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 19- As despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos Delegados Eleitos à VI Conferência Estadual de Saúde correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora da IV Conferência Municipal de Saúde de Santa Bárbara do Sul, ouvido o plenário.

Art. 21– O presente Regimento entrará em vigor, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde, homologado pela Secretaria Municipal da Saúde e votado pela plenária da IV Conferência Municipal de Saúde.

Santa Bárbara do Sul, 02 de junho de 2011.
Proposta de Regimento apreciado em reunião da Comissão organizadora no dia 30 de maio de 2011 e provado por unanimidade pelos membros presentes em sessão plenária e ordinária realizada no dia 02 de junho 2011.



CONSELHEIROS: João Batista Behenck , Celso Picinini, Cesar Luiz Silva, Larri Leonel Bazzanella, Vivaldino Martins, Beatriz Aimi Tonon Schreiner, Carla Müller Israel, Helvio Velci Hermes, Iraci Hilgert da Silva, Neiva Salete Damiani Peccini, Rosane Pondolfi

Presidente CMS/SBS
Sandra Carboni


Art. 2º - Fica fazendo parte integrante Ofício CMS n° 27/2011 de 02 de Junho (fls.01); Ata n° 008/2011 de 02 de Junho (fls.02/04) e anexos (fls.05/07).

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.



Gabinete do Prefeito, 06 de Junho de 2011.



Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal

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